Período: 01 a 06 de março de 1999.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
AÇÃO PENAL. ATO DO ADVOGADO.
A Corte Especial rejeitou queixa pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22 da Lei n.º 5.250/67 intentada contra desembargador por ter ofendido a honra e dignidade de deputado estadual, uma vez que o próprio querelante acentua ter sido a entrevista caluniosa concedida pelo advogado do querelado. Assim, como não há ação imputável ao querelado, não há que se falar em conduta típica ou responsabilidade penal, que é personalíssima. APn 124-PI, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 3/3/1999.
Primeira Turma
TUTELA ANTECIPADA: FAZENDA PÚBLICA.
A Turma decidiu que, na espécie, não existem os pressupostos essenciais para concessão de antecipação de tutela, com a finalidade de suspender percentual de contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, em face do pronunciamento do STF na medida liminar da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 4, em sessão plenária do dia 11/2/1998, impedindo a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Precedente citado: REsp 165.880-SP, DJ 3/8/1998. REsp 188.974-MS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 4/3/1999.
FAZENDA PÚBLICA: HONORÁRIOS.
Em execução fiscal contra massa falida, a Turma, por maioria, considerou que, no caso concreto, trata-se de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública que não pertencem ao procurador ou advogado do Estado-Membro, mas aos cofres da Fazenda estadual, afeiçoando-se à natureza de crédito público previsto na Lei n.º 6.830/80 e constituindo dívida ativa, podendo ensejar a cobrança judicial. Por tal motivo, não estão sujeitos a concurso de credores ou habilitação em falência (art. 29 da Lei das Execuções Fiscais). REsp 181.880-ES, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para o acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 4/3/1999.
Terceira Turma
NULIDADE ABSOLUTA. REGISTRO DE ESCRITURA. IMÓVEL.
Os recorridos intentaram ação declaratória da nulidade absoluta do registro da compra e venda de imóvel, visto que havia eficaz registro anterior. A Turma entendeu ser essa ação imprescritível, porquanto a nulidade não é convalidada pelo decurso do tempo (art. 214 da Lei n.º 6.015/73), preservando-se, assim, o princípio da continuidade, fundamental no registro imobiliário brasileiro. Porém tal entendimento não impede que seja intentada a ação de usucapião pelo recorrente. Precedentes citados: REsp 12.511-SP, DJ 4/11/1991, e REsp 76.927-MG, DJ 13/4/1998. REsp 89.768-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/3/1999.
TESTAMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA.
O Juiz, em autos de execução de testamento, pode determinar que se juntem certidões negativas de outros testamentos, dado o grande lapso de tempo ocorrido entre a lavratura da cédula testamentária e o óbito do testador. Trata-se do poder geral de cautela do Juiz no procedimento de jurisdição voluntária. REsp 95.861-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/3/1999.
RITO SUMÁRIO . TESTEMUNHAS.
O Juiz não pode, no rito sumário, colher depoimento de testemunhas cujo rol foi apresentado intempestivamente, a pretexto de que lhe é permitido determinar a produção de provas (art. 130 do CPC). Precedente citado: REsp 67.007-MG, DJ 29/10/1996. REsp 157.577-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/3/1999.
DIREITOS AUTORAIS. DEFESA.
O interdito proibitório não é ação própria para a tutela do direito autoral. Precedentes citados: REsp 126.797-MG, DJ 6/4/1998; REsp 156.850-PR, DJ 16/3/1998, e REsp 89.171-MS, DJ 8/9/1997. REsp 160.574-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/3/1999.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. MERCADORIAS. ASSALTO OU ROUBO.
Assalto ou roubo constitui força maior excludente da responsabilidade do transportador pela perda da mercadoria. O seguro a que está obrigado o transportador (art. 10, Dec.-Lei n.º 61.867/67) não cobre riscos de força maior ou caso fortuito. REsp 164.155-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 2/3/1999.
PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. DESISTÊNCIA DO AUTOR.
Se o autor desiste da produção da prova pericial, persistindo na sua realização apenas o réu, é deste o ônus pela antecipação da remuneração do perito (art. 33, CPC). REsp 146.755-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/3/1999.
Quarta Turma
DANO MORAL: MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SERASA.
A Turma deu parcial provimento ao recurso consoante a jurisprudência consolidada, na qual, em matéria de danos morais, basta a constatação de ato ilícito para se concretizar o direito à reparação. Na espécie, as instâncias locais reconheceram a conduta ilícita da recorrida em manter os nomes dos recorrentes no SERASA, mesmo após a quitação da dívida do cartão de crédito, mas não aceitaram que houve ofensa moral, sob o argumento de não ter havido prejuízo, vez que existiam, à época, outros registros de débitos no cadastro de devedores. Vencido, em parte, o Min. Sálvio de Figueiredo apenas no que se refere ao quantum indenizatório. REsp 196.024-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 2/3/1999.
EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO. LEI Nº 5.741/71.
Na execução hipotecária regulada pela Lei n.º 5.741/71, é necessário que se faça a avaliação do bem a fim de aferir-se a adequação do valor do lance com o da coisa oferecida, precedido o ato de alienação de divulgação compatível com as circunstâncias, para chamar a atenção do maior número de interessados, procurando, assim, evitar a alienação por preço vil. Mesmo cuidando-se de execução especializada, não se permite que a avaliação seja desconsiderada. REsp 193.636-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/3/1999.
Quinta Turma
FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR E PRIMARIEDADE.
Após voto vista do Min. Felix Fischer, a Turma reformou decisão do Juiz a quo, por entender que na hipótese de furto cominado no art. 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal, particularidades como "pequeno valor" e "primariedade" não justificam a neutralização do crime praticado, já que ladrão de "pequeno valor", ainda que réu primário, se condenado, não deve ficar isento de cumprir pena, podendo, porém, mercê de sursis, cumprir regime prisional mais flexível. REsp 126.560-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 2/3/1999.
SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS.
Desprovido apelo da União pretendendo vedar a concessão de pedido de afastamento de servidor público em estágio probatório, sem prejuízo dos vencimentos, a fim de participar de 2ª etapa de concurso público consignada em curso de formação. Afastada a alegada violação do art. 20 da Lei n.º 8.112/90 por prevalecer a regra do art. 14 da Lei nº 9.624/98, ao servidor, aprovado preliminarmente em concurso para provimento de cargo público na Administração, é assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens do seu cargo, mesmo em fase de estágio probatório. REsp 182.926-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 2/3/1999.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
A Turma, por unanimidade, entendeu que não há prescrição do fundo de direito em ação acidentária. REsp 164.436-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/3/1999.
Sexta Turma
HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. TROTTOIR.
O Habeas Corpus não é meio hábil para obtenção de salvo conduto para a prática de trottoir em área residencial familiar. Apesar de não tipificada essa atividade como infração penal, está sujeita ao controle do poder de polícia do Estado, admissível o mandado de segurança, quando a fiscalização transbordar o limite da legalidade. HC 8.277-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 2/3/1999.
PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. MENOR: DEPENDENTE DESIGNADO.
A Turma manteve a suspensão de pagamento de pensão por morte a menor designado como dependente pelo segurado da previdência, sob a regência do art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que, por força da aplicação superveniente de novos requisitos legais, introduzidos pela Lei n.º 9.032/95 e vigente ao tempo do evento da morte do segurado, foi excluído do rol de beneficiários. REsp 189.718-RN, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 2/3/1999.
MILITAR. AERONÁUTICA. RESERVA. CORPO FEMININO. DESLIGAMENTO.
As integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica incorporadas às Forças Armadas não têm direito de permanência no Quadro Feminino de Graduados da Reserva, por não terem a estabilidade assegurada aos militares de carreira. Expirado o prazo previsto na legislação regente para incorporação, o ato de licenciamento submete-se ao princípio da legalidade, o que impõe a motivação da decisão sob pena de nulidade, por escapar a plena discricionariedade do administrador. Precedentes citados: MS 662-DF, DJ 1º/2/1993; MS 1.231-DF, DJ 18/10/1993; MS 1.890-DF, DJ 22/11/1993, e MS 3.500-DF, DJ 19/12/1994. REsp 196.798-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 2/3/1999.
EXTINÇÃO DE PROCESSO: FIANÇA. RESTITUIÇÃO.
Extinta a punibilidade pela prescrição sem ter havido condenação, é possível a restituição da fiança prestada pelo réu. REsp 124.149-SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 2/3/1999.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 009 do STJ - 1999 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2007, 03:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/10847/informativo-009-do-stj-1999. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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